25 de junho de 2020
Em seu despacho, Herman considerou que, após a expiração do prazo de 60 dias de suspensão dos aumentos por causa do coronavírus – estipulada via Medida Provisória -, o CMED apenas cumpriu no dia seguinte o que diz a Lei 10.742/2003 ao editar uma nova tabela para reajuste dos medicamentos.
A criação dos novos preços era uma imposição do artigo 4°, parágrafo 7º, da lei citada, de acordo com o ministro.
O partido alega, segundo o STJ, que a “autorização dos aumentos pode impedir que milhares de famílias tenham acesso a remédios ao longo de uma crise que deve durar meses”.
No entanto, o relator do caso considerou que, a partir de agora, cabe ao Poder Legislativo decidir sobre a suspensão dos reajustes. Para Herman, tanto o Senado quanto a Câmara possuem iniciativas para ampliar o prazo de suspensão.
“Não vislumbro, no momento, os requisitos para a concessão da medida liminar, nada obstando que, no curso da presente ação, novos elementos levem à modificação do presente entendimento, notadamente pela grave crise sanitária e econômica por que o país passa”, escreveu o ministro ao indeferir o pedido da Rede.
Fonte: Panorama Farmacêutico